Incapacidade? Seguradoras podem rejeitar atestado multiuso como prova

As seguradoras podem recusar o atestado multiuso como prova de incapacidade,mas a decisão final sobre se o atestado prevalece sobre outros meios de prova reside,ainda assim,nos tribunais.

 

O alerta é dado pela plataforma de apoio ao consumidor DECO Proteste,que recorre ao exemplo de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),publicado em Diário da República no final de junho,no qual "deu razão a uma seguradora que rejeitou o atestado multiuso como prova da incapacidade de uma consumidora".

Tratava-se de um seguro de vida associado a um crédito à habitação. Segundo o acórdão,a apólice do seguro previa proteção em situações de "incapacidade absoluta e definitiva",por doença,"traduzida numa incapacidade superior a 66,6%".

A subscritora deste referido seguro,na sequência de doença grave,foi avaliada por uma junta médica.

Esta reconheceu a incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho,fixando-a em 76%. Também foi reconhecida a dependência de terceiros,comprovada pelo atestado de incapacidade multiuso. Assim,a consumidora assumiu que teria direito à indemnização prevista na apólice do seguro de vida,que se transformaria na amortização total do seu crédito à habitação.

Neste caso,porém,a seguradora considerou que deveriam ser apresentados outros documentos,entre eles um relatório do médico assistente,com a data do diagnóstico que levou à invalidez,ou então a documentação da Caixa Geral de Aposentações.

A empresa recusou-se a pagar de imediato a indemnização,exigindo uma nova prova pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). Esta concluiu que a doença causava,efetivamente,incapacidade,mas de 21,9%,pelo que a segurada não estaria dependente de terceiros.

O caso chegou ao STJ,que concluiu que "o atestado multiuso faz prova plena dos factos nele invocados e comprovados pela junta médica",diz a DECO Proteste,pelo que teria de ser obrigatoriamente aceite. Essa prova pode,ceder perante outra prova pericial,tal como aconteceu neste caso.

As conclusões a que a junta médica chegou foram obtidas "no uso de conhecimentos científicos" e baseadas em "juízos de ordem pessoal",lê-se no acórdão,onde o STJ refere que estes podem contrariados,estando assentes num "convencimento lógico-dedutivo".

Por isso,considerando os juízos pessoais e técnicos como subjetivos,a sua ponderação face a outras provas periciais "fica sujeita à livre apreciação do julgador",diz a plataforma.

Exclusões podem ser invocadas

A DECO Proteste explicam também,que as seguradoras podem invocar exclusões,tal como aconteceu neste caso,onde "a companhia de seguros alegou existirem inexatidões nas declarações iniciais da cliente,que terá omitido sofrer de uma doença reumatológica à data da adesão,o que foi desmentido pela consumidora".

A seguradora foi condenada,em primeira instância,a aceitar o atestado multiuso como prova plena para proceder ao pagamento da indemnização. Após recorrer ao Tribunal da Relação,este acabou por dar-lhe razão.

Foi,assim,uniformizada a jurisprudência nestes casos,determinado que caberá ao tribunal decidir,apresentados dois elementos de prova de incapacidade,qual prevalecerá.

A DECO Proteste esclarece,também,que esta decisão não interfere com o direito ao esquecimento,que determina que "os doentes recuperados ou que tenham a doença controlada não podem ser discriminados,por esse motivo,na contratação de créditos e de seguros de vida".

Em caso de discriminação na contratação de seguros de vida associados ao crédito à habitação,os consumidores devem confrontar a seguradora e,se o problema persistir,deve ser feita uma queixa no livro de reclamações,ou então junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

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